top of page

Publicidade na Advocacia: estará a Ordem à beira de um precipício? #1

Atualizado: 17 de out. de 2024


Sabe-se que as restrições à publicidade na advocacia resultam da incompatibilidade entre os valores e princípios que orientam a profissão e a representação que se faz da publicidade.


Dessa representação, resulta que a publicidade se consubstancia num meio artificioso, através do qual se criam vontades onde elas não existem, procurando atribuir qualidades a alguém, ou alguma coisa, sendo elas atribuídas pelo próprio agente com o intuito de persuadir terceiros a consumir os seus produtos ou serviços.


Nesse contexto, a Ordem dos Advogados (OA), de longa data, entende que a publicidade na advocacia é incompatível, entre outros, com os valores da dignidade, prestígio e honorabilidade da profissão. Porquanto que o princípio da proibição da publicidade na advocacia visa impedir que o advogado anuncie "talento e honradez como quem anuncia bom café", nas palavras de Orlando Guedes Costa.


É certo que, no decurso dos últimos anos, se observou uma certa mitigação da posição conservadora da OA quanto esta matéria. Em todo o caso, o atual artigo 94.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) persiste em consagrar restrições excessivamente onerosas e desproporcionais.


Em particular, interessa-nos o artigo 94.º, n.º 4, alínea e), que dispõe ser proibido:


"O uso de publicidade direta não solicitada"


Esta norma gera amplas controvérsias e, do nosso ponto de vista, encerra até algumas contradições. Todavia, as respostas não são simples.


Certamente, não se encontram neste tipo de anúncios:


Publicidade na Advocacia - Anúncios e o #EOA
Publicidade na Advocacia

É evidente: não podemos tomar a parte pelo todo. Nem duvidamos que a generalidade dos advogados, por repúdio ou receio, afastam este modus operandi com vista à fidelização de potenciais clientes.


Nestes casos, estamos perante situações de "uso de publicidade direta não solicitada", não restando dúvidas sobre a sua ilicitude nos termos do artigo 94.º, n.º 4, alínea e) do EOA.


Apesar disso, observa-se um crescimento de atos desta natureza, sendo que o atual contexto de pandemia, em face dos obstáculos de relacionamento gerados, tem favorecido estes resultados.


Talvez possamos afirmar que a Ordem dos Advogados caminha em direção a um precipício, que, cedo ou tarde, obrigará a optar por uma de três vias:


  1. Tolerar este tipo de publicidade;

  2. Reagir nos termos estatutariamente previstos, punindo os infratores;

  3. Promover alterações ao EOA em matéria de publicidade.


Tolerar este tipo de publicidade


Partindo do princípio que esta tipologia de anúncios tenderá a aumentar substancialmente, a Ordem dos Advogados poderá optar pela via da tolerância.


Não significa tornar-se cúmplice da violação do seu próprio Estatuto, mas deparar-se com a impossibilidade de controlar as consequências, nomeadamente, por falta de meios humanos e técnicos para combater a proliferação destes atos ilícitos de publicidade.


Desse modo, podemos assistir à implementação de uma tolerância forçada, involuntária. A emenda será pior que o soneto, é que além da incapacidade em proteger os valores pelos quais se justificam as restrições atuais à publicidade na advocacia, estará a impulsionar-se uma prática contrária.


Não será esse o caminho. Além do mais, a médio prazo, colocará a Ordem numa situação de fragilidade e descrédito junto dos advogados, podendo gerar reflexos externos de uma eventual relação conflituosa de dimensões incertas.



Reagir nos termos estatutariamente previstos, punindo os infratores


Por força das normas vigentes, será esta a via natural: reagir contra os atos ilícitos de publicidade. A verdade é que poderá tornar-se numa missão excessivamente onerosa, no fundo, e pelo que dissemos anteriormente: impraticável.


Em todo o caso, poderá beneficiar do efeito de persuasão, por conseguinte, dissuadir a proliferação de atos ilícitos de publicidade.


Não é certo que assim seja. Na realidade, é possível que surjam situações de desigualdade e injustiça entre os advogados, sendo que alguns podem vir a sofrer as consequências dos seus atos, outros apenas são forçados a retroceder nas práticas ilegais de publicidade cometidas, das quais, entretanto, possam já ter retirado vantagens.


Acresce que nada impede o surgimento de novas "ondas", baseadas em considerações de injustiça e desproporcionalidade das restrições atuais. Daí podem gerar-se confrontações graves entre o advogado e a Ordem, com invocação da inconstitucionalidade do regime atual.


Não será também esse o caminho, nem se vislumbram vantagens, internas e externas, de conflitos entre a Ordem e o advogados. E isso leva-nos à última via.


Promover alterações ao EOA em matéria de publicidade


Parece-nos inevitável que a Ordem prossiga por esta via, sendo a que melhor responde às pretensões dos advogados, mas também a que melhor se adequa às exigências da atualidade.


Em todo o caso, devem ser alterações ponderadas. É possível conciliar os valores que estão na base das restrições em vigor com uma maior amplitude no recurso à publicidade na advocacia.


Porventura, a mera alteração de um vocábulo na alínea e), do n.º 4 do artigo 94.º do EOA, poderia alterar o paradigma atual. Por exemplo, se ao invés de constar na alínea e) a proibição do "uso de publicidade direta não solicitada", constasse a proibição do "uso de publicidade direta não orientada", não faria toda a diferença?


Por um lado, permitia preservar os valores da profissão, repudiando anúncios de natureza publicitária oca, desprovidos de um percurso de atribuição de valor ao potencial consumidor dos serviços do advogado; por outro lado, ampliava o recurso à publicidade na advocacia, englobando-a não como um fim em si mesmo, mas como uma peça de uma engrenagem mais complexa: o marketing digital.



Será precisamente sobre a publicidade direta não solicitada vs. a publicidade direta não orientada que nos iremos debruçar num próximo artigo em torno desta temática.


LPM



⏩Gostaria de ver mais conteúdos sobre marketing digital na advocacia?

Deixe um comentário em baixo⏬ para que possa ter essa noção e trazer algumas ideias.


Veja também os serviços na área, que passámos a disponibilizar recentemente:




Comments


bottom of page