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Teletrabalho Obrigatório: pressupostos cumulativos

Atualizado: 30 de mai. de 2023


O Decreto n.º 3-A/2021, que vem regulamentar o novo Estado de Emergência, trás

novidades relativamente ao regime de teletrabalho.


Ao contrário do passado, a regra geral passa a ser a obrigatoriedade deste regime, conforme previsto na primeira parte da norma contida no artigo 5.º, nº1.


A obrigatoriedade justifica-se quando seja (i) compatível com o exercício da atividade desempenhada e o (ii) trabalhador disponha de condições para a exercer. Há, portanto, uma cumulação de pressupostos.


O trabalhador «dispor de condições» está associado a alguma indeterminação, que poderá nem ser ultrapassada com o dever do empregador “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação”, conforme previsto no nº 3 deste artigo; nem, mediante essa impossibilidade, “através dos meios que o trabalhador detenha”, conforme resulta do nº 4 do artigo.


A conjuntura atual impõe um dever de colaboração e a obrigatoriedade do regime resulta, precisamente, dos incumprimentos verificados no passado.


Com efeito, esta cumulação de pressupostos poderá constituir uma válvula de escape que permita ao trabalhador, maxime, por acordo com o empregador, exonerar-se do cumprimento deste regime.


Por exemplo, um trabalhador cuja prestação da sua atividade é marcada pelo prosseguimento de atividades de construção civil, próximo de sua casa, que produzam um ruído intenso e afetem o seu desempenho. Dispõe de condições para exercer a atividade nestas condições? Constitui causa justificativa para que o teletrabalho não seja obrigatório?


Creio que, na generalidade dos casos, o bom senso deverá imperar, além do dever geral de cooperação imposto; mas o facto é que esta cumulação de critérios, sem dúvida, deixa margem para alguma criatividade. Terá que ser fundamentada, naturalmente, mas abre portas à "fuga" do regime de teletrabalho que agora se torna obrigatório.


O que lhe parece? Faz sentido esta interpretação - precipitada, possivelmente - do regime contigo no artigo 5.º deste novo Decreto?

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