Transcrições Jurídicas - Princípios Fundamentais. Confiança e Confidencialidade
- Luís Pedro Monteiro
- 27 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de mai. de 2023
Falámos, no último artigo, sobre seriedade e transparência.
A transparência, assim o entendemos, impõe a necessidade do transcritor aceder aos ficheiros áudio que suportam a transcrição jurídica a realizar.
Por outro lado, é evidente que certos requerentes de um orçamento, em face da sensibilidade característica das informações em causa, preferem não realizar esse envio à priori, isto é, sem garantia de vão contratar os serviços de determinado transcritor.
Princípio da Confiança
É uma questão de confiança, ou melhor, de falta de confiança. E faz todo o sentido, sobretudo, em face da natureza do processo em causa ou dos intervenientes envolvidos.
Cabe ao transcritor prestar garantias a esse potencial cliente, criar todas as condições para ultrapassar a barreira da falta de confiança.
Pode tornar-se um processo exigente e, por isso, intimamente ligado ao princípio da transparência daquele profissional - os seus contactos, provas da sua competência (testes, por exemplo), disponibilidade para reunir presencialmente se assim se justificar.
A realidade é que procurar contornar a barreira da confiança com a prestação de orçamentos "às cegas" aliados a preçários apelativos, não é boa solução. Não gerará confiança daquele potencial cliente, mas a mera ilusão de que ela existe.
Princípio da Confidencialidade
Confidencialidade e confiança não são conceitos que se confundam.
Com efeito, têm uma relação muito íntima. Quanto maior a confiança no transcritor, maior será a segurança de respeitará a confidencialidade a que está adstrito.
E, de facto, a confidencialidade releva em qualquer ramo de atividade, não é exclusiva das transcrições. A realidade é que as transcrições jurídicas impelem a um patamar mais exigente de confidencialidade, tal como assim acontece na relação com os advogados e os seus clientes.
Não está em causa apenas uma relação bipartida, ou seja, entre o transcritor e o advogado, mas um conceito mais amplo de confidencialidade, que envolve o respeito pelo princípio junto do cliente que contrata o transcritor, a garantia perante todos os envolvidos naquele processo.
Do nosso ponto de vista, o nível elementar de garantia de confidencialidade consubstancia-se na relação de confiança que existe entre as partes, como nos princípios acolhidos pelo transcritor.
Com efeito, deverá ser assegurada objetivamente. Significa isso que, preferencialmente, deverá estar norteada por um clausulado que assegure o seu respeito e, em caso de violação, permite ao cliente responsabilizar o transcritor pelo seu incumprimento.
LPM
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